quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

União deve prestar atendimento à saúde indígena

União deve prestar atendimento à saúde indígena (Foto: Reprodução)
(Foto: Reprodução)
A Justiça Federal determinou que a União adote com urgência medidas básicas para o atendimento à saúde de 13 povos indígenas de Santarém, Belterra e Mojuí dos Campos, região oeste do Pará.
O atendimento aos índios estava sendo negado sob as alegações de que as terras desses povos ainda não foram demarcadas ou porque há índios que não moram nas aldeias, mas o Ministério Público Federal (MPF) defendeu, e a Justiça acatou a tese de que esses critérios são ilegais.
A decisão foi anunciada no site da Justiça no último dia 25, e o MPF teve acesso à íntegra do documento na última quinta-feira (28). O juiz federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque estabeleceu prazo de 90 dias para que a União cadastre os indígenas no banco de dados do sistema diferenciado de saúde, distribua os cartões para acesso aos serviços e organize e passe a manter equipes de atendimento às comunidades.
As etnias com direitos garantidos pela decisão são: Borari, Munduruku, Munduruku Cara-Preta, Jaraqui, Arapiun, Tupinambá, Tupaiu, Tapajó, Tapuia, Arara Vermelha, Apiaká, Maitapu e Cumaruara.
Desde 2001 quase 6 mil indígenas desses povos reivindicavam à União a atenção diferenciada à saúde, sem resposta.
A determinação liminar (urgente) também estabelece que, dentro de 48h a Casa de Saúde Indígena (Casai) de Santarém deverá atender qualquer indígena que more na zona urbana do município, provisória ou definitivamente. O atendimento deve ser feito aos indígenas das 13 etnias citadas na ação e aos integrantes de quaisquer outras etnias.
Em caso de descumprimento da liminar, a multa é de R$ 10 mil por dia. Os prazos passaram a contar a partir do dia 25, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) tomou oficialmente conhecimento da decisão.

Direitos ignorados 
Na ação, o procurador da República Camões Boaventura defendeu que não se pode atrelar o acesso à saúde indígena à conclusão de procedimentos demarcatórios, sob pena de a omissão e demora do Estado na demarcação de terras gerar a falta de atendimento à saúde.

Em relação aos índios que vivem fora das aldeias (chamados de não aldeados), o MPF destacou na ação que a portaria do Ministério da Saúde nº 1.163/99 é categórica: “a recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas aos SUS [Sistema Único de Saúde], em prestar assistência aos índios configura ato ilícito, passível de punição pelos órgãos competentes”.
(DOL/Pararijos NEWS com informações do MPF)

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